STJ marca julgamento do rol da ANS para 8 de junho.

O STJ agendou para o dia 8 de junho a retomada do importante julgamento que discute se o rol da ANS é taxativo ou exemplificativo para os planos de saúde. Os processos são analisados pela 2ª seção do órgão.
Até o momento, há dois votos: o relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou pela taxatividade da lista. No entanto, ressalvou hipóteses excepcionais em que seria possível obrigar uma operadora a cobrir procedimentos não previstos na lista.
A ministra Nancy Andrighi proferiu voto-vista no sentido de que o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa, “pois só dessa forma se concretiza a política de saúde idealizada pela Constituição”.
Em fevereiro, o ministro Villas Bôas Cueva sinalizou pedido de vista, que se tornou vista coletiva, suspendendo o julgamento. Agora, há grande expectativa pela retomada.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/367113/stj-marca-julgamento-do-rol-da-ans-para-8-de-junho-jurista-da-parecer
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Segundo análise do sócio da Figueiredo Francisco | Advogados, Doutor Felipe Figueiredo Francisco, é incabível a negativa de cobertura de tratamento ao segurada, sob o fundamento de que o rol da ANS é meramente taxativo; afinal, o contrato em exame, deve ser analisado sob o enfoque da legislação consumeirista (Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90), que estabeleceu em seu artigo 4º o seguinte:
“A política nacional de relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.”
Para o sócio, a negativa do plano de saúde em arcar com o tratamento não tem nenhum amparo legal, jurídico ou social, sendo, inclusive, passível de indenização, eis que fere disposições contratuais protegidas pelo Código Civil e de Defesa do Consumidor.
O Tribunal Paulista, há muito já se posicionou, editando, inclusive, a Súmula 102, que prevê que:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” (g. n.)
Assim, cabe ao plano de saúde fornecer os meios para a preservação da saúde de seus beneficiários, não podendo inclusive, se sobrepor a uma decisão médica que determina qual tratamento é adequado ou não.