Artigo – RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL – A violação da boa-fé objetiva pela ruptura abrupta e injustificada das negociações
RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL
A violação da boa-fé objetiva pela ruptura abrupta e injustificada das negociações.
Felipe Figueiredo Francisco
I – Brevíssima introdução.
O título das presentes linhas demonstra, per se, o escopo do presente trabalho; qual seja, o de discorrer acerca da responsabilidade civil pré-contratual na modalidade de violação da boa-fé objetiva pelo rompimento abrupto e injustificado das relações negociais.
Para abordar o tema, o presente trabalho dissecará o Acórdão em matéria de responsabilidade civil pré-contratual, proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 21 de fevereiro de 2013, em que julgou o Recurso Especial de n° 1.051.065 – AM.
II – O caso analisado e os fundamentos do Acórdão.
O Acórdão ora dissecado, foi proferido nos autos do Recurso Especial de n° 1.051.065 – AM Apelação Cível n° 591028295[1], e tratou da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.
No caso, a Cosfarma Produtos Cosméticos e Farmacêuticos LTDA, após tomar conhecimento, por meio de anúncio de jornal, que a BMW do Brasil LTDA buscava novos parceiros para ampliar sua rede de revendedores autorizados BMW e Land Rover em todas as regiões e estados brasileiros, se viu motivada e otimista para obter a referida concessão, tendo, após o escrutínio, obtido parecer favorável e adiantado o pagamento de determinados valores.
Contudo, tempos mais tarde, a fabricante de veículos injustificadamente rompeu as tratativas até então levadas a efeito e quedou-se inerte em devolver os valores adiantados por ocasião da fase pré-contratual.
Diante disso, a Cosfarma Produtos Cosméticos e Farmacêuticos LTDA ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, visando responsabilizar a ré BMW do Brasil LTDA, pela injustificada e abrupta quebra nas relações negociais.
Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente, condenando a ré a reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela autora em razão da imotivada quebra de confiança na fase das tratativas negociais.
O Tribunal local, no entanto, deu parcial provimento à Apelação, para o fim de excluir a condenação pelos danos morais e alterar o termo inicial dos juros e da correção monetária.
Ainda inconformada, a ré BMW do Brasil LTDA interpôs Recuso Especial, cujo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi no sentido de que a partir da exigência dos documentos necessários a formalização do contrato definitivo, inclusive o depósito prévio, surgiu a responsabilidade pré-negocial, ou seja, da fase preliminar do contrato, tema oriundo da conhecida culpa in contrahendo.
Entendeu, ainda, que responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado a outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.
Salientou aquele sodalício, ademais, que com o advento do Código Civil de 2002, sobreveio expressa previsão acerca da boa-fé, cuja redação do artigo 422, do Código Civil é expressa em asseverar acerca da necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção.
Com base nesse regramento, a e. Terceira Turma do STJ, reconheceu a responsabilidade da ré pela reparação dos danos originados na fase pré-contratual, caso se verificasse a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido.
Assim, diante de ter sido criada a justa expectativa da celebração do negócio jurídico, por ter a BMW do Brasil LTDA apresentado avaliação positiva e exigido depósitos prévios, entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e do dever de lealdade, que deveriam ter sido respeitados durante a etapa das tratativas.
III – De outros julgados acerca do tema.
O julgado em exame acompanha a jurisprudência capitaneada pelo Ministro aposentado, Ruy Rosado de Aguiar Júnior – no conhecido caso dos tomates – que muito antes do advento do Código Civil de 2002, que positivou a boa-fé objetiva nas relações negociais, reconheceu a responsabilidade civil na fase pré-contratual, cujo cerne é a boa-fé objetiva e dos deveres ético-jurídicos de conduta.
A partir desse julgado paradigmático, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer a responsabilidade pré-contratual por rompimento injustificado das negociações, com fundamento na cláusula geral da boa-fé objetiva, positivada em sua função criadora de deveres no art. 422 do Código Civil de 2002, que assim dispõe. In verbis:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Deste modo, sob a batuta da jurisprudência capitaneada pelo então Desembargador Ruy Rosado, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido unanimemente pela responsabilidade civil pela abrupta e injustificada quebra nas relações pré-contratuais.
Veja-se, neste sentido, que em outro julgado o mesmo Tribunal Superior aplicou a boa-fé objetiva na fase pré-contratual ao reconhecer direito à indenização em favor de uma fabricante que, por erro de desenvolvimento de projeto de produtos de computação, por parte da IBM, teve que inutilizar e sucatear peças produzidas para serem vendidas por parte da empresa cujo nome foi citado.
Nos termos do acórdão que adotou fundamento semelhante, restou decidido que “as condutas praticadas pela IBM durante todo o processo negocial, pautadas ou não em contrato formal de qualquer natureza, mas suficientemente demonstradas e constantes da sentença e acórdão, estão diretamente ligadas aos prejuízos suportados pela produção das peças que desnecessariamente produzidas, ou produzidas em conformidade com a demanda, mas não adquiridas. Não é preciso investigar a presença ou existência de qualquer outro instrumento contratual que porventura tenha sido firmado entre a IBM e a Radiall, nem mesmo o teor deste eventual documento para analisar a responsabilidade da IBM, simplesmente porque não é a base de sua responsabilização.”
Deste modo, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, que a despeito da ausência de contrato escrito celebrado entre as partes, há que se reconhecer o dever de indenizar, uma vez que “a responsabilidade fundada na confiança visa à proteção de interesses que transcendem o indivíduo, ditada sempre pela regra universal da boa-fé, sendo imprescindível a quaisquer negociações o respeito às situações de confiança criadas, estas consideradas objetivamente, cotejando-as com aquilo que é costumeiro no tráfico social” (STJ, REsp 1.309.972/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. 27.04.2017, DJe 08.06.2017).
Indubitável, portanto, que desde antes da incorporação legislativa, até os dias hodiernos, a jurisprudência permanece pacífica no que atine à responsabilização civil em caso de ruptura abrupta e injustificada nas tratativas negociais.
Neste sentido, sempre contemporânea é a doutrina de Pontes de Miranda, que ressalta, no âmbito das tratativas, a importância da tutela da confiança:
“(…) o que em verdade se passa é que todos os homens têm de portar-se com honestidade e lealdade, conforme os usos do tráfico, pois daí resultam relações jurídicas de confiança, e não só relações morais. O contrato não se elabora a súbitas, de modo que só importe a conclusão, e a conclusão mesma supõe que cada figurante conheça o que se vai receber ou o que vai dar. Quem se dirige a outrem, ou invita outrem a oferecer, expõe ao público, capta a confiança indispensável aos tratos preliminares e à conclusão do contrato.” (Responsabilidade civil pré-negocial, pág. 259)
Já para o Professor Orlando Gomes, “se um dos interessados, por sua atitude, cria para o outro a expectativa de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas, sem qualquer motivo, põe termo às negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu” (Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo, pág. 131).
Em face do entendimento doutrinário citado e do acervo jurisprudencial construído desde o conhecido caso dos tomates, pode-se afirmar com segurança que, com fundamento no art. 422 do Código Civil, faz jus a uma reparação quem quer que sofra um dano em virtude da ruptura desleal de negociações preliminares em curso, quebrando a confiança de que o contrato se concluiria, não fora a sua injustificada desistência.
[1] RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOSPROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CONTRATO. FASE DE TRATATIVAS.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. “No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 doCPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,parágrafo único, do CPC’ (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/11/2011). 3. A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. 4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceram que houve o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. A desconstituição do acórdão, como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Recurso especial não provido.
(STJ – REsp: 1051065 AM 2008/0088645-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013)